STJ reconhece validade jurídica de assinatura eletrônica sem certificação pela ICP - Brasil
Publicado em 31-10-2024
A 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.159.442/PR, reconheceu a validade de uma assinatura eletrônica autenticada por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP - Brasil. Em instâncias anteriores, a ação havia sido extinta sem resolução de mérito, com o fundamento de que a assinatura eletrônica do contrato e do endosso da cártula não poderia ser validada ou autenticada, já que fora realizada por entidade não vinculada à ICP - Brasil.
No entanto, ao reformar a decisão, o STJ determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, baseando-se na Medida Provisória 2.200/01. Embora a Medida Provisória não tenha sido convertida em lei ordinária, sua vigência foi perenizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, permitindo a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, sem exigir a certificação ICP - Brasil.
A ministra Andrighi destacou que cabe às partes envolvidas escolher o método de assinatura eletrônica, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade, como foi o caso analisado, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, assegurando sua integridade durante o processo de validação.
O ponto central da controvérsia foi a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meio de plataformas digitais não certificadas pela ICP - Brasil. A ministra observou que assinaturas qualificadas pela ICP - Brasil possuem maior força probatória, mas a validade jurídica de assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada no caso, também deve ser reconhecida. Ela afirmou que negar validade jurídica a um título de crédito eletrônico pelo simples fato de a assinatura ter sido autenticada por uma entidade privada, não credenciada pela ICP - Brasil, configuraria um formalismo excessivo e inadequado frente à realidade tecnológica e jurídica atual.
Com essa decisão proferida pelo STJ, conclui-se que, na era digital, as assinaturas eletrônicas que garantam autenticidade e integridade devem ser aceitas, respeitando o acordo firmado entre as partes sobre o método de assinatura.
A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos e informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Luísa Almeida Freitas Leal
Advogada do RRR Advogados
Mária Luiza Baz Chain Lauar
Estagiária do RRR Advogados