STJ reforça o entendimento de que associações de moradores podem demandar perante os Juizados Especiais
Publicado em 30-05-2023
Em 25/05/2023, foi publicada decisão da 4ª Turma do STJ, em que se entendeu pela legitimidade das associações de moradores para litigar perante os juizados especiais, nos casos em que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos.
O entendimento foi proferido no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 67.746/SP, interposto pela APONO - Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres, em que se discutia a legitimidade dessa associação para demandar perante o juizado especial da Comarca de Rio Claro/SP.
A controvérsia surgiu, pois, alguns Tribunais Estaduais ainda estavam divergindo quanto a essa possibilidade, considerando que a Lei dos Juizados Especiais não menciona, expressamente, dentre o rol das entidades admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099), as associações de moradores.
No entanto, apesar de não haver previsão expressa neste rol, o STJ entendeu que o primeiro critério que deve ser utilizado para definição da competência do Juizado Especial é o valor da causa, que deve ser inferior a 40 salários-mínimos.
Além disso, o STJ reconheceu que outros entendimentos nesse sentido já haviam sido proferidos, no que tange à legitimidade de condomínios para propor ações perante os juizados especiais, ainda que estes não estejam listados no rol do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e que as associações deveriam ser equiparadas a tais entes, considerando que ambos possuem interesses similares.
Conclui-se, portanto, que demandas de menor complexidade, nas quais o valor da causa seja inferior à 40 salários-mínimos, envolvendo associações de moradores, poderão ser discutidas perante os juizados especiais, visando uma solução mais célere do litígio.
A equipe de Contencioso Cível Estratégico do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Gabriela Cardoso Carvalho
Advogada do RRR Advogados