STJ relativiza a regra de impenhorabilidade de remunerações
Publicado em 10-12-2018
Em 03/10/2018, foi publicado o acórdão do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, no qual a Corte Especial concluiu pela relativização da regra de impenhorabilidade de remunerações mesmo para o pagamento de débitos não alimentares, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Os Embargos de Divergência discutiram, em síntese, se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, inc. IV, do CPC/73 (art. 833, inc. IV do CPC/15), tais como vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, entre outros, admitiria outra exceção além daquela referente ao pagamento de verba alimentar. Ou seja, analisaram se seria possível permitir a penhora de parte de tais verbas do devedor caso a proporção penhorada se revelasse razoável.
O Ministro Relator, Benedito Gonçalves, analisou, de um lado, a proteção legal conferida ao devedor, sob o prisma de que se deve garantir o mínimo essencial para sua subsistência e, de outro lado, o comportamento dos sujeitos do processo, a ser orientado pela boa-fé.
Em outras palavras, defendeu o Ministro que é preciso adotar um tratamento jurisdicional de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Ou seja, a impenhorabilidade somente será adequada em relação à parte do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial e de seus dependentes.
O Ministro entendeu ainda que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, seria capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, e, ainda, de forma superior à média das famílias brasileiras. Esposou entendimento no sentido de que: “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.
Para maiores informações, o RRR Advogados conta com equipe especializada sobre o assunto.
Danielle Farah Ziade Advogada do RRR Advogados [email protected]
Nicole Peres Lichter Advogada do RRR Advogados [email protected]