STJ suspende alienação antecipada de bens apreendidos
Publicado em 30-05-2023
No âmago de uma operação, que apurou eventuais delitos como fraude à execução, frustração de direitos trabalhistas, sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de capitais, organização criminosa, entre outros, foi determinada a busca e apreensão de obras de arte, veículos e dinheiro dos coinvestigados.
O juízo de primeiro grau determinou a antecipação da alienação dos bens apreendidos. Porém, em recurso em mandado de segurança, a defesa destacou que deveria ser atribuído efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal, com o objetivo de se evitar a alienação precoce dos bens e, de modo consequente, a inocuidade da interposição recursal, pela perda precoce de seu objeto.
O Ministro Jesuíno Rissato, relator convocado, ressaltou que, mesmo que o § 1°, do art. 4°, da Lei 9.613/98 e o art. 144-A do CPP permitam a alienação antecipada de bens apreendidos em algumas situações, é certo que tal medida deve ser avaliada, caso a caso, especialmente tendo como baliza os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Para o relator, “nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens.”, uma vez que considerou flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias.
Dessa forma, proveu o recurso em mandado de segurança para suspender a alienação antecipada dos bens e nomeação dos investigados como fiéis depositários.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Luiza Fontes de Souza Nunes
Estagiária do RRR Advogados