Aprovada Súmula nº 638 do STJ que declara ser abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira quanto aos danos aos bens dados em garantia nos contratos de penhor civil.
Publicado em 20-12-2019
No dia 27/11/2019, a 2ª sessão do STJ aprovou por unanimidade a Súmula nº 638, que apresenta o seguinte teor: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.
Consequentemente, será inválida a cláusula contratual que retira ou limita a responsabilidade da instituição financeira, em caso de furto, roubo ou extravio do bem entregue em garantia de contrato de penhor civil, passando, então, as instituições financeiras a responderem pelos bens a elas confiados guarda, aplicando, inclusive, a responsabilidade objetiva.
O enunciado contou com a relatoria do Ministro Ricardo Cueva e foi aprovado por unanimidade pela Corte do STJ.
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Paula Cambraia de Paiva Advogada do RRR Advogados [email protected]