Superior Tribunal de Justiça firma entendimento pelo cabimento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial

Publicado em 12-11-2018

Arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias/litígios, no qual terceiro(s) escolhido(s) pelos litigantes, decide(m) o litígio por meio de sentença (arbitral) irrecorrível com a mesma eficácia de uma sentença judicial. No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96 (“LArb”), com as alterações da Lei 13.129/2015.

Ao contrário do processo judicial, não é cabível qualquer recurso contra a sentença arbitral, sendo possível apenas pedido de correção de erro material e/ou de esclarecimentos (art. 30, LArb). A despeito disso, é possível que as partes pleiteiem a declaração de nulidade da sentença arbitral, caso presente uma das hipóteses previstas no art. 32, da LArb. O prazo para a propositura dessa ação (Ação Anulatória) é de 90 dias contados da data em que as partes forem intimadas da sentença arbitral, ou da data em que forem intimadas sobre a decisão acerca do pedido de esclarecimentos (§1º, art. 33, LArb).

Ocorre que é possível a prolação de sentença arbitral parcial (§1º, art. 23, LArb), que resolva em caráter definitivo uma determinada parcela do litígio, sendo que a arbitragem prosseguirá em relação à parcela não decidida na sentença parcial.

Foi justamente diante dessa possibilidade, que se instaurou a discussão acerca da possibilidade (ou não) da propositura de Ação Anulatória contra sentença parcial, ou se seria necessário aguardar a sentença final, para, então, propor a referida demanda.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Ação Anulatória deveria ser proposta após a prolação da sentença arbitral final. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, julgando a questão em sede de Recurso Especial (REsp nº 1.543.564/SP), reformou a decisão da Corte paulista e firmou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de Ação Anulatória contra sentença arbitral parcial.

Essa decisão é muito importante, pois demonstra que, na hipótese de ser proferida uma sentença arbitral parcial viciada com alguma das hipóteses previstas no art. 32, da LArb, é absolutamente necessário que a parte prejudicada busque a declaração da sua nulidade, via Ação Anulatória, no prazo impreterível de 90 dias contados da intimação sobre a referida decisão (sentença arbitral parcial), sob pena de a questão decidida tornar-se imutável.

A equipe de arbitragem do RRR Advogados encontra-se disponível para prestar esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]