Tese fixada em repetitivo, pelo STJ, define como termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os valores a seres restituídos ao comprador, o trânsito em julgado da sentença

Publicado em 16-09-2019

A 2ª Seção do STJ concluiu, no dia 14/08/2019, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.740.911/DF, o qual tratava do termo inicial dos juros de mora no caso de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei do Distrato, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa àquela ajustada no respectivo instrumento.

O Colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela Ministra Isabel Gallotti no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre os valores a serem restituídos ao comprador somente após o trânsito em julgado da sentença.

Ressaltou a Ministra que, como se trata de alteração das disposições contratuais, não há que se falar em mora do vendedor até que se haja o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a impossibilidade de se reconhecer como pré-existente obrigação diversa daquela pactuada entre as partes no contrato. E pontuou, ainda, “A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica com a mudança da cláusula; não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.”

Outro fundamento para a fixação da tese de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador foi o fato de que o desfazimento do contrato não deve se tornar artificialmente mais interessante que a manutenção deste, ou seja, não pode o comprador obter lucro com a rescisão do contrato, o que ocorreria caso incidissem juros sobre o valor a ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença.

Reconheceu, por fim, o caráter constitutivo da decisão que altera as cláusulas contratuais que definem as obrigações das partes, motivo pelo qual não se pode falar em mora da vendedora até o trânsito em julgado da sentença, sendo, portanto, este o termo inicial de incidência dos juros de mora.

A íntegra da decisão pode ser visualizada aqui.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Paula Cambraia de Paiva Advogada do RRR Advogados [email protected]