Teses de direito à informação e à transparência ambiental são fixadas pelo STJ

Publicado em 31-07-2022

Em recente julgado proferido pelo STJ, em sede de repercussão geral por Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 13, foram fixadas quatro teses relevantes acerca do tema “o direito de acesso à informação no Direito Ambiental”.

As questões foram inicialmente levantadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de Recurso Especial, interposto contra o Município de Campo Grande, buscou discutir perante a Corte Superior o direito à transparência (por meio da publicidade) e às informações no caso em concreto.

Reconhecendo a relevância do tema, o então relator, Ministro Og Fernandes, ativou a norma prevista no art. 947 do Código de Processo Civil, que prevê ser “admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

Com a admissão da Assunção de Competência e o julgamento, pelo órgão colegiado, do Recurso Especial em referência, foram fixadas as seguintes teses: “(A) “O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa)”; (B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; (C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; (D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.”.

Encontra relevância, também, a fundamentação constante no acórdão proferido pela Turma Julgadora, no qual se reconheceu que deve ser observada a transparência reativa da Administração Pública, já que “a Administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.”.

Concluiu, a partir disso, “i) a transparência ativa é a regra geral do Estado Democrático brasileiro, implicando que, exceto hipóteses de razoável motivação administrativa, toda informação guardada pelos governos e não sujeita a sigilo deve, em princípio, estar disponível na internet; ii) a existência de outros meios de tutela administrativa ou judicial, inclusive o requerimento de informações públicas específicas (transparência passiva), não esvazia o dever estatal primário de transparência ativa; iii) em matéria ambiental, o Estado deve inclusive produzir informações públicas de que não dispõe (transparência reativa), podendo rejeitar tal pretensão mediante adequada justificação administrativa, sujeita a controle judicial”, fixando, portanto, as teses supramencionadas.

A equipe de Direito Administrativo e Ambiental do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriela Salman Macedo

Advogada do RRR Advogados

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