TJSP profere precedente favorável aos contribuintes em operações envolvendo compra e venda de participações societárias
Publicado em 31-07-2024
Decisões recentes do TJSP vêm consolidando o entendimento quanto a inexistência de fato gerador de ITCMD em casos envolvendo alienação onerosa de cotas societárias de empresas.
A discussão se dá em virtude da autuação, pelo fisco paulista, em alienações envolvendo cotas societárias em valor inferior ao real patrimônio da empresa.
Na visão do Fisco, em tais casos, não haveria intuito negocial de compra e venda, mas sim uma operação não onerosa de doação simulada, o que ensejaria a cobrança de ITCMD sobre a diferença entre o valor de mercado da empresa (arbitrado pelo fisco) e o valor do negócio jurídico da alienação.
Entretanto, o TJSP passou a adotar posicionamento contrário ao entendimento do fisco e, por consequência, anulando as autuações fiscais e as cobranças do ITCMD.
O entendimento que vem se consolidando no TJSP, conforme afirmação do desembargador Marcio Kammer de Lima (apelação cível n° 1000353-04.2023.8.26.0160) é que “não tem previsão legal o cálculo do ITCMD apurado pelo Fisco como sendo o valor patrimonial real, próximo ao de mercado, das cotas sociais”, assim confirmando que “inexistente a apontada doação simulada, era caso, realmente, de anulação do autoinfracional”.
Portanto, os precedentes proferidos pelo TJSP vêm respeitando a vontade das partes quando da realização de alienação onerosa de cotas societárias, não atribuindo a tais operações o fato gerador de ITCMD, por não se tratar de doação patrimonial.
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados
Victor Paulo Santos Rodrigues
Advogado do RRR Advogados