Toffoli suspende execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo

Publicado em 29-06-2023

Ao julgar o RE 1.387.795, o Ministro Dias Toffoli decidiu suspender execuções trabalhistas que visem bloquear bens de empresas de um mesmo grupo econômico, que não foram parte do processo de origem, para proferir decisão em sede de repercussão geral.

A medida foi adotada em razão da existência de um elevado número de processos que estavam chegando ao STF, sobre o mesmo tema, já que não há entendimento pacífico sobre a possibilidade dessa constrição ocorrer, sem a manifestação prévia da empresa integrante do grupo, na fase de conhecimento.

O principal ponto da controvérsia consiste no fato de que o art. 513, § 5º, do CPC prevê que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, mas, mesmo diante de tal previsão, estavam sendo proferidas de decisões divergentes sobre o tema, em todo território nacional.

Logo, para colocar fim na discussão, será fixada uma tese pelo STF, em sede de repercussão geral, que irá definir se empresas de um mesmo grupo econômico, que não tenham participado do processo de conhecimento, podem ou não sofrer constrições em razão de execuções trabalhistas.

A equipe de Contencioso Cível Estratégico do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Gabriela Cardoso Carvalho

Advogada do RRR Advogados 

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