Tribunais reconhecem que a garantia de execução fiscal configura despesa processual e deve ser ressarcida ao contribuinte
Publicado em 29-09-2021
Os Tribunais de Justiça Estaduais do Rio de Janeiro (TJRJ) e São Paulo (TJSP) e, ainda, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já se manifestaram no sentido de que a natureza do seguro garantia e da carta de fiança, exigidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), é de despesa processual, cabendo ao vencido – e a quem deu causa ao processo – arcar com os respectivos gastos, ainda que, no caso concreto, seja este o próprio fisco.
Em suma, a tese que vem sendo acolhida pelos Tribunais é a de que os valores gastos com garantias da execução são, na verdade, despesas do processo, mesmo porque tais quantias gastas compulsoriamente pelos executados, que desejam se defender judicialmente, são uma exigência oriunda da própria Lei de Execução Fiscal, que, em seu art. 9º, restringe a garantia do processo executório ao depósito em dinheiro, à fiança bancária e/ou ao seguro garantia.
Vale registrar que a norma processual também obriga a manutenção da garantia durante todo o curso da execução fiscal, o que, por óbvio, faz aumentar drasticamente os gastos com as modalidades de garantia, as quais costumam custar em torno de 0,5% a 2% por ano, no caso do seguro garantia, e 4% a 5% por ano, na hipótese da carta de fiança.
Fato é que os Tribunais pátrios vêm decidindo que, nas hipóteses em que o fisco é vencido em processos de execução, os valores porventura despendidos pelos contribuintes para garantir a execução fiscal devem ser ressarcidos ao final.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Gabriela Salman Macedo
Advogada do RRR Advogados