Tribunais têm admitido penhora de valores de seguro de vida
Publicado em 02-10-2023
Estudos apontam que há uma tendência de mudança de entendimento desfavorável aos segurados nos principais tribunais do país, com base em decisões proferidas, entre 2011 e 2023, a favor da penhora de seguro de vida.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária. Apesar disso, na Justiça do Trabalho, há casos de relativização total dessa impenhorabilidade, quando o devedor não tem mais nenhum outro bem para quitar o débito, além do valor do seguro.
Já na justiça comum, os magistrados têm decidido pela penhora parcial, isto é, pela possibilidade de ser penhorado o valor que exceder o montante de 40 salários mínimos, aplicando-se, por analogia, o artigo 833, inciso X, do CPC.
Recentemente, a Terceira Turma do STJ, decidiu que “o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 põe a salvo da constrição judicial as quantias recebidas por mera liberalidade de terceiros [seguro], desde que destinadas ao sustento mínimo do devedor e de sua família, mas a impenhorabilidade desses valores está limitada ao montante de 40 salários mínimos” (REsp 1919998/PR).
A equipe de Direito Processual Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.