Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a aplicação do CDC em rescisão contratual de devedor adimplente

Publicado em 30-04-2023

Para o TJSP, não deve haver aplicação do CDC em rescisão contratual de devedor adimplente.

Em julgamento realizado em 14/03/2023 pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista, os desembargadores, acompanhando a decisão do desembargador relator Alexandre Marcondes, exararam entendimento diverso daquele firmado pelo STJ no Tema 1.095. Isso porque, mesmo se devedor estiver adimplente na data do ajuizamento da demanda e assim tiver permanecido em decorrência da tutela de urgência ora concedida; não se justificaria a resolução do contrato pela aplicação do CDC.

No caso em pauta, o autor, pessoa física, informou que a parte Ré – um empreendimento imobiliário e um banco – não haviam concordado com a tentativa de rescisão consensual; propondo ação para que fosse suspensa as cobranças das parcelas vincendas e para que os réus se abstivessem de promover a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

No voto condutor da decisão prolatada em 2ª instância, que reverteu a sentença a quo, o relator fundamentou o julgado no fato de que o Autor estar adimplente no momento propositura da ação não justifica a rescisão do contrato, devendo aplicar-se os ditames da Lei nº 9.514/97.

A decisão favorece empreendimentos imobiliários, já que apresenta óbice a rescisão de contratos de compra e venda sem justo motivo e promove segurança jurídica aos negócios jurídicos firmados.

A equipe de Direito Processual do RRR possui expertise no assunto e fica à disposição para maiores informações.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

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Anna Karina Rodrigues Carneiro

Advogada do RRR Advogados

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