TRT-3: Gravações e prints de aplicativo de empresa são tidos como ilícitos
Publicado em 30-09-2022
A 10ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, realizada por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.
Segundo o voto da relatora, o qual foi acolhido, a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada da empresa, mantendo sentença oriunda da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.
A ex-empregada não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.
Ao proferir seu voto, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina, concluindo pela ilicitude da prova: “Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. “Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”.
Segundo a relatora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, pois são protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no art. 5º, inciso XII, da Constituição.
Na decisão, a desembargadora elucida também que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo.
Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial, o que não é a situação retratada nos autos, haja vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.
Em contrapartida, as conversas entre os colegas de trabalho da ex-empregada têm cunho privado e não podem ser utilizadas como meio de prova, porque protegidas pelo sigilo das comunicações.
“Constitui, portanto, prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (art. 5º, X, da CR/88).”
A relatora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.
A desembargadora ressaltou ainda em seu voto que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida.
Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.
Ao decidir sobre o pedido de indenização por danos morais, a julgadora observou que a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano - sua dispensa - e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados e, por conseguinte, não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa.
A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado e atualmente aguarda o julgamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados