TST: Contratos de transporte de cargas possuem natureza puramente comercial

Publicado em 31-01-2022

O Ministro Relator Breno Medeiros deu provimento ao recurso de revista, fixando o entendimento de que contratos para transporte de cargas possuem natureza puramente comercial, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST e, por conseguinte, excluindo a responsabilidade subsidiária do frigorífico recorrente por créditos trabalhistas.

A controvérsia em análise nos autos versou sobre créditos trabalhistas de empresa terceirizada responsável pelo transporte, em que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa Recorrente, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST, que cuida da responsabilidade daquele que efetivamente tomou os serviços do trabalhador.

A empresa recorrente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT, no qual buscou demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “Contrato de transporte. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST”, sob alegação de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito da Corte Superior.

Ao analisar o caso, o Ministro relator fez as seguintes considerações: “Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que contratos para transporte de cargas possuem natureza puramente comercial, não havendo falar na aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente.”

Com base nisso, verificou-se a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por má aplicação da Súmula 331, inciso IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa Recorrente. A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Johnnatan Antônio Martins Furtado

Advogado do RRR Advogados

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