TST entende que vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo
Publicado em 20-02-2020
A SDI-1 do TST, ao julgar recurso de embargos interposto por vendedor autônomo que pretendia a condenação da empresa ao pagamento dos valores referentes às diferenças de comissões com relação às vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.
O pleito foi julgado improcedente tanto pelo TRT da origem, quanto pela Quinta Turma do TST. Com a interposição dos Embargos, o processo foi remetido à SDI-1, sob a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Interpretando o art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, bem como o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade do representante comercial autônomo, o Ministro entendeu que a expressão “valor total das mercadorias” não permite a compreensão de se tratar “do preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros”, cujos acréscimos “não são fruto direto do trabalho prestado pelo autor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa”.
Ao entender do Ministro, o deferimento das verbas implicaria em enriquecimento ilícito, vez que não há qualquer elemento jurídico capaz de justificá-lo, especialmente no caso de os juros serem destinados exclusivamente à instituição financeira.
O acórdão pode ser visto aqui.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]