TST fixa entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência após reforma trabalhista
Publicado em 27-11-2020
O TST, em julgamento proferido pela 4ª Turma, entendeu que, ajuizada a ação trabalhista após vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), deve-se aplicar o artigo 791-A e parágrafos da CLT. Ou seja, o TST admitiu a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, mesmo estando sob o pálio da justiça gratuita.
A referida Turma do TST entendeu por conhecer a transcendência jurídica do Recurso de Revista empresarial, sob os fundamentos de que a questão envolvida é uma discussão jurídica nova, pois não há jurisprudência pacífica no TST ou decisão de efeito vinculante no STF sobre a aplicação do art. 791-A, § 3º, da CLT.
O art. 791-A, § 3º, da CLT, prescreve que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo que o § 4º do mesmo diploma legal prevê que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, este deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, observando que esta obrigação (condenação dos honorários) ficará suspensa, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a referida condenação.
Por fim, concluiu o Ministro Relator, Alexandre Luiz Ramos, em seu voto que sujeita-se “a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o Reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Reclamada”.
O processo pode ser consultado aqui.
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Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]