TST fixa tese sobre a licitude da terceirização
Publicado em 28-02-2022
No dia 22/02/2022, o Pleno do TST se reuniu para julgar incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, cujo ponto central foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.
Os temas debatidos são, na realidade, desdobramentos da decisão do STF, que fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
A mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.
Por sua maioria, o TST decidiu que, nesses processos, o litisconsórcio é necessário e unitário. Isto é, as duas empresas (tomadora e prestadora de serviços) devem necessariamente fazer parte da ação e a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas empresas. Segundo o voto do Ministro Douglas Alencar (revisor), o qual prevaleceu no julgamento, “o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora). No que se refere ao debate se o litisconsórcio seria unitário ou simples, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entenderem que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Com base nisso, a tese foi firmada no sentido de que a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
Importante consignar que os efeitos da referida decisão não foram modulados por decisão dos Ministros, sendo que posteriormente o presidente do Tribunal, Ministro Emmanoel Pereira, marcará o julgamento de casos concretos para a aplicação da tese fixada.
A equipe de Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Johnnatan Antônio Martins Furtado
Advogado do RRR Advogados