TST julga incidente de recurso repetitivo sobre variações pequenas na concessão do intervalo intrajornada

Publicado em 15-04-2019

O Pleno do TST decidiu, em 25/03/2019, que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra.

A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração, assim entendida com base na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, segundo a qual a condenação ao pagamento de uma hora integral no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior, também sendo vedado ao empregador realizar descontos ou exigir a compensação do horário caso haja fruição maior do intervalo, dentro dos parâmetros determinados.

A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:

“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.

A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]

Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]