1ª Seção da SDI do TRT da 3ª Região entendeu pela impenhorabilidade do limite do cheque especial para pagamento de dívida trabalhista
Publicado em 15-10-2018
Em julgamento de Mandado de Segurança, a 1º Seção da SDI do TRT de Minas Gerais afastou a penhora realizada sobre o limite do cheque especial de empresa executada, por entender que tal valor é crédito bancário posto à disposição do correntista, não integrando seu patrimônio.
Os desembargadores ponderaram que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito, além de não observar o regulamento do BACEN/JUD e não atender ao disposto no art. 805 do CPC, que determina que a execução se dê pelo meio menos gravoso para o executado.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR [email protected]