4ª Turma do STJ permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sem comprovação de inexistência de bens em nome da sociedade
Publicado em 11-06-2018
A personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e deveres, sendo que, para a pessoa jurídica, isso representa a autonomia patrimonial e a possibilidade de limitação da responsabilidade.
Assim, constituída a pessoa jurídica, seus sócios, num primeiro momento, não respondem com seus bens pessoais pelas obrigações sociais, ou seja, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que esta possui personalidade jurídica distinta da de seus membros.
Todavia, a pessoa jurídica poderá ser utilizada como instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito. E por essa razão, foi concebida a desconsideração da personalidade jurídica, que corresponde ao procedimento jurídico segundo o qual, momentaneamente, e dadas as circunstâncias específicas, afastam-se os efeitos da personificação e atribuem-se aos sócios ou a terceiros a responsabilidade que outrora era exclusiva da pessoa jurídica.
Não havia uma sistemática processual definida quanto ao procedimento a ser seguido na apuração das causas previstas em lei que poderiam levar à desconsideração da personalidade de determinada pessoa jurídica, tendo agora o CPC determinado que será, em regra, por incidente.
Pois bem. A discussão tratada no REsp 1.729.554/SP, de natureza cível-empresarial, que atrai a aplicação do art. 50, do Código Civil, cujas causas para se configurar o abuso de personalidade jurídica são desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude a credor, dizia respeito a se definir se a comprovação de inexistência de bens da pessoa jurídica é requisito necessário à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em precedente relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, entendeu-se que a regra procedimental do CPC não exige a demonstração da mera insuficiência financeira da pessoa jurídica como condicionante ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se assim o início de tal procedimento, que havia sido indeferido pelas instâncias inferiores.
Nilson Reis Júnior Sócio do RRR [email protected]