A audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão e não pode ser realizada por meio de videoconferência, aponta STJ
Publicado em 21-05-2020
A 3ª Seção do STJ, nos autos do processo CC 168.522, com relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que quando o cumprimento do mandado de prisão preventiva ocorrer em território diverso da jurisdição que decretou a medida, será competente para realizar a audiência de custódia a autoridade judiciária daquele território onde se deu o cumprimento do mandado, vedando-se, ainda, a realização da audiência por videoconferência, por ausência de previsão legal e por desnaturar a função do ato.
A audiência de custódia é instrumento processual que determina que todo preso capturado em flagrante ou por mandado de prisão deve ser levado à presença da autoridade judicial em até 24 horas.
Na audiência, o juiz avaliará a legalidade da prisão promovida pelos agentes estatais e tem como um dos principais objetivos, segundo o CNJ, coibir prisões ilegais, arbitrárias, desnecessárias ou violentas.
No caso da prisão em decorrência de mandado de prisão preventiva, como já há prévia determinação da prisão, a função da autoridade judicial que presidirá a audiência de custódia é a verificação da forma de cumprimento do mandado de prisão, avaliando, inclusive, eventual ocorrência de tortura ou de maus-tratos ao preso.
O caso que deu ensejo à decisão do STJ teve início quando o acusado foi preso na cidade de Curitiba/PR em virtude de mandado de prisão expedido por autoridade judiciária da cidade de Guarulhos/SP. No momento em que foi preso, o juízo curitibano declarou-se incompetente para realizar a audiência de custódia, declarando ainda que o ato poderia ser promovido por meio de videoconferência pelo juízo de Guarulhos.
A ministra Laurita Vaz, ao decidir o conflito de competência, alinhavou que a Resolução do CNJ que trata do tema, nº 213/15, é bastante clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso para a audiência de custódia deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão.
Isso porque, conforme esclareceu a relatora, uma das funções da audiência de custódia é garantir que os agentes da prisão observaram os direitos e garantias fundamentais da pessoa presa, o que justifica a realização da audiência pelo juízo da localidade da prisão. Até mesmo porque é a autoridade local que deverá encaminhar à apuração supostas ilicitudes ou irregularidades que forem percebidas na audiência de custódia.
A decisão aponta que não existe qualquer previsão legal para a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência, competindo a sua realização ao juízo da jurisdição da localidade da captura.
A natureza de audiência de custódia, que tem como uma de suas precípuas funções a verificação de ocorrência de tortura ou maus-tratos aos presos, é incompatível com instrumentos como o da videoconferência, que poderia inviabilizar tais objetivos ou até mesmo dissimular eventual ocorrência de irregularidade grave na prisão, que demanda a presença física da autoridade judiciária que tomará providências, se o caso for. O entendimento caminha no sentido de que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de torturas e de maus-tratos, e que a transmissão de sons e imagens não tem condições de substituir o contato visual direto do julgador com o preso.
A íntegra da decisão pode ser vista aqui.
A equipe de Direito do Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]