A MP 936/2020 e as novas medidas trabalhistas possíveis para os empregadores
Publicado em 02-04-2020
Foi publicada pelo Governo Federal a MP nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de facultar ao empregador a adoção de outras medidas para enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus.
Para além das medidas instituídas pela MP n° 927, de 22 de março de 2020, a nova MP possibilita para os empreendimentos privados a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, garantindo-se ao trabalhador a redução dos impactos financeiros por ele eventualmente sofridos.
Da redução proporcional da jornada e de salário Quanto à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, esta pode ser pactuada em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, comunicado ao empregado com antecedência mínima de dois dias e preservando o valor do salário-hora de trabalho.
O restabelecimento da jornada normal de trabalho e o salário correspondente ocorrerá com (i) a cessação do estado de calamidade pública, (ii) na data estabelecida no aditivo contratual ou (iii) com a comunicação do empregador ao empregado, com antecedência mínima de dois dias. Vale ressaltar que, nesse caso, o acordo individual poderá vir a ser declarado inconstitucional pela Justiça do Trabalho, gerando um passivo trabalhista. O ideal é que a pactuação seja feita junto ao sindicato da categoria, independentemente do percentual de redução.
**Da suspensão temporária do contrato de trabalho ** A suspensão temporária do contrato de trabalho, por sua vez, terá prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias, também devendo ser pactuada por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, comunicado ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Nesse caso, o empregador deve garantir todos os benefícios habitualmente concedidos aos empregados e o restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá com (i) a cessação do estado de calamidade pública, (ii) na data estabelecida no aditivo contratual ou (iii) com a comunicação do empregador ao empregado, com antecedência mínima de dois dias.
Ainda, o empregador que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$4.800.000,00, somente poderá suspender os contratos de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.
Outras considerações acerca da suspensão e da redução Em caso de adoção de qualquer uma dessas hipóteses, a União arcará com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, benefício de prestação mensal que será pago a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para isso, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia em até 10 dias, contados da data de celebração do acordo. Caso não preste as informações, ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado.
Importante destacar que o recebimento do benefício não afeta a percepção ou valores do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
O benefício ainda pode ser acumulado com ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador, pactuada no acordo individual ou coletivo que estabelecer a redução de jornada ou a suspensão contratual. Essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória e, portanto, não gera reflexos trabalhistas nem integra base de cálculo de imposto de renda.
Também importa salientar que o empregado que vier a ter sua jornada reduzida ou o contrato suspenso gozará de garantia provisória de emprego, seja enquanto durar a redução ou a suspensão e após o restabelecimento do contrato normal de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso o empregado venha a ser dispensado sem justa causa, o empregador terá que arcar com as parcelas rescisórias e indenização variável de 50%, 75% ou 100% dos salários a que faria jus o empregado no período.
A pactuação individual da redução de jornada e salário e da suspensão contratual só poderá ocorrer no caso de empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou que possuam diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12). De toda forma, o acordo deve ser comunicado ao sindicato da categoria.
Eventual CCT ou ACT já firmados poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogada do RRR Advogados [email protected]