Cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações, colaborações premiadas e outros acordos na esfera penal, decide STF
Publicado em 01-03-2021
A ação em que se deu a decisão é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569, com pedido de medida cautelar, proposta pelo PT e pelo PDT.
No âmbito da ADPF requereu-se a declaração de que cabe à União a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas e aqueles frutos de repatriação ou de multas oriundas de acordos celebrados no Brasil ou no exterior, não cabendo a eleição de critério discricionário pelo Ministério Público para tal finalidade.
Na esfera da ADI, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade da hipótese de competência do Ministério Público para a eleição de critério discricionário na destinação de valores oriundos de crimes, multas penais e de sanções análogas, porquanto a competência para tanto decorre sempre da União, Estados e do Distrito Federal.
O Ministro relator Alexandre de Morais, na decisão monocrática que concedeu a liminar, faz constar que o Poder Judiciário e o Ministério Público têm autogoverno e autonomia financeira, devendo elaborar suas respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites legais, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Não obstante, a autonomia financeira concedido aos mencionados órgãos representa garantia institucional de duas facetas: por um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal; e, por outro, impede que o financiamento dos mesmos ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional.
Desse modo, o produto oriundo de acordo de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, deve, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação especificada pela lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentária.
Assim, não é lícito ao Ministério Público definir a alocação de recursos públicos por sua própria vontade e sem autorização legal ou mesmo condicionar a transferência desses mesmos recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais da separação de poderes.
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A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]