Promulgado em 28/11/2019, o Decreto nº 10.139/2019 determina a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto e dispõe acerca da edição de novas normas.
Publicado em 20-12-2019
A partir da entrada em vigor do Decreto, em 03 de fevereiro de 2020, os atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão ser sob a forma de portarias, resoluções ou instruções normativas.
As novas portarias e resoluções editadas deverão ter numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor do referido Decreto e estabelecerão data certa para a sua produção de efeitos de, no mínimo, uma semana após a sua data de publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Além disso, o Decreto nº 10.139/2019 determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto, em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas.
Até 30/04/2020, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão divulgar em seu sítio eletrônico a listagem com todos os atos normativos inferiores a decreto, os quais deverão ser revisados e consolidados de acordo com cronograma estabelecido pelo referido órgão, obedecidos os prazos fixados pelo Decreto.
O uso de espécies de atos normativos não previstas pelo Decreto nº 10.139/2019 será admitida até 30/11/2020 e a edição de novos atos normativos deverá seguir as diretrizes do Decreto desde a sua entrada em vigor.
O Decreto determina, ainda, a divulgação, pelos órgãos e entidades, de todos os seus atos normativos na internet, até o prazo máximo de 1º/06/2021. A partir da mesma data, a não consolidação dos atos normativos terá como consequência a vedação aos agentes públicos de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada exclusivamente em norma não consolidada, bem como de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não atendimento a exigência constante apenas de norma não consolidada.
A equipe de Direito Administrativo do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Giulia Parreira Xavier do Vale Advogada do RRR Advogados [email protected]