Em situações determinadas é dispensável a autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros viagem dentro do território nacional, revolve o CNJ

Publicado em 16-10-2019

No dia 10/09/2019, durante a 296ª Sessão Ordinária, o Plenário do CNJ entendeu ser dispensável autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem dentro do país, ainda que desacompanhadas dos seus representantes legais.

Para tanto, ficaram regulamentadas então todas as hipóteses nas quais será dispensável a autorização judicial para viagens em solo nacional, quais sejam: (i) quando acompanhados dos pais ou responsáveis; (ii) quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou mesma região metropolitana; (iii) acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; (iv) desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e (v) quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para viagem ao exterior.

Referida norma veio para sanar a controvérsia que havia entre a Lei 13.812/2019, que determinou que menores de 16 anos passariam a necessitar de autorização para viajar desacompanhados, ainda que em território nacional, e a Resolução 131/2011 do CNJ, que dispensou a autorização judicial para crianças ou adolescentes que viajassem ao exterior nas hipóteses acima mencionadas.

Segundo o conselheiro André Godinho, que foi quem apresentou a proposta ao Plenário, não é possível “dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução do CNJ 131/2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ponderou, ainda, o presidente do CNJ e do STF, Ministro Dias Toffoli, que o objetivo da aprovação da proposta é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

Além disso, no intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis.

Importante ressaltar que, em que pese a desnecessidade de autorização judicial, nos mesmos termos da Resolução 131/2011 do CNJ, a partir da vigência da norma, a assinatura dos pais ou responsáveis deverá ser reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Paula Cambraia de Paiva Advogada do RRR Advogados [email protected]