É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência

Publicado em 28-12-2020

No dia 03/12/2020, quinta-feira, a 2ª Seção do STJ, julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o Recurso Representativo da Controvérsia, REsp n° 1.707.066 , e fixou tese determinando ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência.

No voto condutor do acórdão, a Ministra Nancy Andrighi demonstrou as razões para a fixação da tese, sustentando, em resumo, que a recorribilidade imediata por agravo de instrumento deve contemplar todos os processos que possuam natureza de liquidação e execução, mesmo que não sejam regidos pelo Código de Processo Civil.

É esse o caso dos processos de recuperação judicial e falência, que são regidos pela Lei 11.101/05, e que segundo a Ministra estão abrangidos pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, já que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida”

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses específicas e de forma complementar ao Código de Processo Civil de 1973, que previa um sistema recursal sobre as decisões interlocutórias bastante diferente do atual.

E em razão dessas mudanças no sistema recursal, a Ministra concluiu que “tendo sido modificado profundamente o regime recursal, é preciso ressignificar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, adequando-as à nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza dos processos recuperacionais e falimentares”

O voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi foi seguido por todos os demais ministros da 2ª Seção do STJ, tendo sido unânime a fixação da tese.

A equipe de Direito Empresarial do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Nilson Reis Júnior Sócio do RRR Advogados [email protected] João Pedro Louzada Gonçalves Advogado do RRR Advogados [email protected]