É Sancionada a Lei que regula atraso em audiência trabalhista
Publicado em 01-09-2023
A nova Lei, que passou a ter vigor na data de sua publicação, alterou o art. 815 da CLT, determinando que as partes e os advogados que comparecerem na audiência devem aguardar no máximo 30 minutos para sua abertura.
Sendo assim, caso a audiência não tenha início em até 30 minutos do horário em que tenha sido designada, as partes e os advogados, após apresentarem seus nomes, para que o ocorrido seja exarado no livro de registro de audiências, podem se retirar do tribunal.
A mais, o § 3º do art. 815, alterado pela Lei 14.657/23, determinou que ante atraso injustificado, a audiência deverá ser redesignada para a data mais próxima, sendo vedada a aplicação das penalidades previstas da CLT às partes.
A equipe De Direito Trabalhista do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.