Incluído no Código de Defesa do Consumidor regras para prevenir o superendividamento dos consumidores

Publicado em 30-07-2021

Sancionada lei que visa prevenir superendividamento de consumidores

Em 01/07/2021 foi sancionada a Lei nº 14.181/21 que estabeleceu algumas regras, com intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Pela disposição da Lei, restou demonstrado que o seu objetivo foi “ajudar” principalmente àqueles consumidores que contratam créditos de instituições financeiras, porém, ficam incapacitados de cumprir com suas obrigações.

Para fins de regulamentação, o diploma legal em seu artigo 54-A, § 1ª, define a expressão superendividamento no seguinte sentido: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”.

Dessa forma, tendo com base a definição acima, foram previstas as seguintes medidas:

  • Condições mais justas de negociação para quem contrata crédito: A segurança do consumidor é garantida desde antes da efetivação de uma dívida, já que ela proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” e a falta de avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Recuperação judicial: Prevista a possibilidade de o consumidor renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A ideia é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando empresas admitem falência. A pessoa superendividada poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos;
  • Garantia do ‘mínimo existencial’: A quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas não poderá ser usada para quitar as dívidas. Essa medida impede que o consumidor contraia novas dívidas para pagar contas básicas, como água e luz;
  • Maior transparência: os bancos estão proibidos de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo;
  • Fim do assédio e pressão ao cliente: se torna ilegal qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores, envolvendo prêmio, por exemplo. Principalmente para pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis;
  • Suporte ao consumidor;
  • Mais educação financeira: A mudança na lei dá mais artifícios para que o consumidor se informe e entenda exatamente os prós e contras na hora de pegar um empréstimo.

Apesar das previsões legais terem sido bem recepcionadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (INDEC), os vetos na Lei feitos pelo Presidente Jair Bolsonaro não agradaram, vez que se tratavam de previsões bastante relevantes, sendo elas: (i) nulidade sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do CDC, (ii) limitação em 30% da remuneração mensal o valor de parcelas de crédito consignado e (iii) proibição na oferta de crédito consignado, fazer referência a termos como “sem juros” ou “com taxa zero”.

Contudo, o objetivo principal da nova lei foi atingido, e, a partir de agora, quem estiver em situação de endividamento incontrolável, ao invés de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, terá a opção de acionar o Tribunal de Justiça do seu estado, para negociar sua dívida diretamente com o eventual credor.

A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flavio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

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Patricia Teodoro de Freitas Gomes

Advogada do RRR Advogados

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