Lei 13.871/19 altera redação da Lei Maria da Penha e obriga agressor de violência doméstica a ressarcir SUS por tratamento de vítima
Publicado em 16-10-2019
O dispositivo de lei original traça políticas gerais de amparo e assistência à mulher, seus dependentes e parentes em situação de violência física ou psicológica no âmbito familiar, como, por exemplo, a garantia da manutenção de vínculo trabalhista quando a mulher necessita de afastamento temporário do trabalho e acesso prioritário à remoção quando a vítima for servidora pública da administração direta ou indireta.
Com a inclusão dos parágrafos 4º, 5º e 6º no art. 9º da Lei Maria da Penha, o agressor fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, e inclusive a ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar. Os valores arrecadados com o ressarcimento serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima.
Da mesma forma, os dispositivos de segurança destinados ao monitoramento do agressor e da vítima, como tornozeleiras eletrônicas, quando o caso exigir, também serão custeados pelo agressor.
A legislação impõe ressalva para proteger o patrimônio da vítima e de seus dependentes, já que em numerosos casos o agressor é cônjuge da mulher agredida. O parágrafo 6º determina que o ressarcimento dos custos por parte do agressor não pode importar em qualquer ônus ao patrimônio da mulher ou dos seus dependentes.
Por fim, a Lei adverte que o ressarcimento não configura qualquer tipo de benefício ou atenuante na aplicação da legislação penal e tampouco pode servir como substituição de pena.
A íntegra da lei pode ser visualizada aqui.
A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]