Não é possível homologação parcial de acordo extrajudicial, mesmo contemplando a quitação geral do contrato de trabalho, segundo o TST
Publicado em 17-10-2019
A 4ª Turma do TST reformou a decisão do TRT da 2ª Região que homologava apenas parcialmente acordo entre empregado e empregador, sob a justificativa de que, no caso, foi apontada uma quantia global de indenização – sem a especificação de cada verba –, bem como em decorrência de orientação do TRT no sentido de não admitir cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
O relator do recurso, Ministro Ives Gandra, entendeu que a função da Justiça do Trabalho é de homologar ou não o acordo extrajudicial, afirmando que a homologação parcial vai contra a reforma trabalhista, que permite apenas a análise dos requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
O acórdão foi publicado em 04/10/2019 e pode ser visualizado aqui.
O objetivo da viabilização dos acordos extrajudiciais é o de evitar o acúmulo de processos, facultando o estabelecimento de cláusula de quitação geral, de forma a impedir que o trabalhador ingresse na Justiça com outra ação, com novos questionamentos.
A equipe de Direito do Trabalho do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Alexandre Orsi Guimarães Pio Sócio do RRR Advogados [email protected]
Aysla Sabine Rocha Teixeira Advogado do RRR Advogados [email protected]