O acusado deve ser informado sobre os termos do acordo de não persecução penal antes da hipótese ser descartada pelo Ministério Público

Publicado em 20-07-2020

Uma denúncia oferecida pelo MPSP, em desfavor de acusado do crime de receptação, teve o seu seguimento negado pela justiça paulista em razão de não ter sido oferecido o acordo de não persecução penal. Mesmo com os requisitos presentes – pena abstrata inferior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário – o órgão acusador não propôs o acordo.

O MPSP argumentou que o acordo não seria possível já que o acusado não teria confessado formal e circunstanciadamente a autoria do delito. A decisão de primeira instância que não recebeu a denúncia apontou que a promotoria deve informar ao acusado todos os termos do acordo, inclusive a necessidade de confessar o crime em todas as suas nuanças e circunstâncias, para que, diante da ciência inequívoca dos termos, possa o acusado se posicionar sobre a possibilidade de acordo.

A decisão foi mantida pelo TJSP em acórdão unânime que asseverou a necessidade do acusado ser previamente indagado quanto ao interesse em firmar o acordo de não persecução penal, e que, caso aceite, advirá, certamente, a admissão de culpa, que é ato imprescindível nos termos da lei. O acórdão salientou que o instituto é avença que se aperfeiçoa por intermédio de concessões mútuas, e que a falta de conhecimento por parte do acusado sobre os termos de eventual acordo é assimetria de informação que prejudica o acusado, notadamente a parta mais vulnerável da relação processual em âmbito penal.

Consta ainda da decisão que o recebimento da denúncia naquelas condições, ao arrepio da legislação, lançaria sobre o investigado o gravame do processo penal, “em afronta ao espírito despenalizador da novel legislação, que inseriu no âmbito da justiça criminal mais uma ferramenta de solução consensual, absolutamente consentânea à moderna dogmática penal.”

O acórdão também não encontrou óbice ao estabelecimento do acordo após a fase de investigação e afirmou que, embora o investigado não tenha confessado na fase de inquérito, cabe notificação específica do MPSP a fim de iniciar as tratativas do acordo para eventualmente conseguir a confissão do acusado.

O Desembargador Newton Neves vislumbrou ainda, no impedimento do acusado de se autodeterminar frente aos requisitos do acordo, e decidir se confessa a prática do delito para se beneficiar do acordo, franca disparidade de armas e desequilíbrio processual em desfavor do acusado. O processo pode ser consultado aqui.

A equipe de Direito Penal do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]

Guilherme Gomes Sabino Advogado do RRR Advogados [email protected]