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A Segunda Seção do STJ entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na referida lista, caso exista, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista.
Nessa oportunidade, também restaram estabelecidos critérios técnicos a serem levados em conta pelo Judiciário nos casos envolvendo recusa de cobertura pelas empresas. Isso porque, para os Ministros, a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos.
Os Ministros seguiram o voto do Relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do Ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previstos na lista. Assim, ficou definido:
Concluíram os Ministros que outro entendimento sobre o caso colocaria em risco todo o sistema da saúde suplementar no Brasil. Assim, obrigar os planos de saúde a pagar por tratamentos não previstos no rol causaria insegurança jurídica, além de desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Nilson Reis Junior
Sócio do RRR Advogados
Patricia Teodoro de Freitas Gomes
Advogada do RRR Advogados