STF Autoriza Mudanças na Ordem das Fases de Licitações por Estados, DF e Municípios

Publicado em 30-06-2024

O STF decidiu, por maioria, que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem a competência para alterar a ordem das fases das licitações, desde que respeitem as regras constitucionais e os princípios da administração pública. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1188352, com repercussão geral, e reafirma a autonomia dos entes federativos na gestão dos seus procedimentos licitatórios.

O caso surgiu a partir de um questionamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sobre a constitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que estabelecia uma nova ordem para as fases de licitação. O TJDFT havia declarado a lei inconstitucional, argumentando que invadia a competência legislativa da União. No entanto, o STF, acompanhando o voto do ministro relator Luiz Fux, concluiu que a alteração da ordem das fases licitatórias é uma mera modificação procedimental que não interfere nas normas gerais de licitação.

O ministro Fux defendeu que a inversão das fases, antecipando a apresentação das propostas à habilitação dos licitantes, pode aumentar a eficiência e a celeridade do processo licitatório, beneficiando a administração pública e a coletividade. Ele destacou que esta prática já é adotada em outras legislações específicas, como a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, e que a nova Lei de Licitações também prevê essa possibilidade, reforçando a tendência de modernização e flexibilização dos procedimentos administrativos.

A decisão do STF não foi unânime, com a ministra Cármen Lúcia votando contra a possibilidade de alteração das fases por parte dos entes federativos. No entanto, a maioria do Plenário considerou que, ao permitir essa flexibilização, a mudança procedimental não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos e confere mais praticidade, economicidade e celeridade às licitações públicas.

A equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende\

Sócio do RRR Advogados\

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Larissa Sampaio Rigueira Milagres\

Advogada do RRR Advogados\

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