STF decide que, nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri, o estado de dúvida não justifica o julgamento pelo órgão colegiado
Publicado em 15-04-2019
Em julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo, a Segunda Turma do STF restabeleceu decisão de impronúncia, na qual não haviam sido constatados indícios de autoria aptos a justificar o julgamento de dois acusados pelo Tribunal do Júri.
Na ocasião, o ministro relator, Gilmar Mendes, consignou que, havendo estado de dúvida, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida, deve se decidir em favor da sociedade, não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri. O voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado, que decidiu que o princípio que deve prevalecer em caso de dúvida é sempre aquele que favorece o réu, ou seja, o in dubio pro reo, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal.
No caso específico do julgamento, referente a um caso de homicídio no estado do Ceará, o juízo de primeiro grau havia pronunciado um corréu, isto é, decidido que ele deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, e impronunciado outros dois denunciados, por não verificar indícios suficientes de autoria delitiva. Diante dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deveria favorecer a sociedade, determinando, por sim, que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em face da referida decisão, a defesa interpôs Recurso Extraordinário no STF, sustentando que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Em sua decisão, que deve ser adotada como paradigma daqui em diante pelos tribunais pátrios, o Ministro Gilmar Mendes, que conduziu o resultado do julgamento, alegou que a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri pressupõe a existência de provas consistentes que confirmem a tese acusatória. Dessa forma, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, deverá impronunciar o acusado.
Esse entendimento, que aplica o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, busca impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”.
O entendimento que prevaleceu, portanto, é no sentido de que, ainda que haja dúvida acerca de elementos incriminatórios e absolutórios, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
A decisão, então, negou seguimento ao recurso da defesa, em razão da impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu o habeas corpus de ofício para afastar o acórdão do TJCE e restabelecer a sentença de impronúncia.
Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
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Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Tatiana Antunes Ávila Advogada do RRR Advogados [email protected]