STF limita multa a 100% do débito tributário em casos de sonegação, fraude e conluio

Publicado em 31-10-2024

Em sede de repercussão geral, foi proferida decisão no Recurso Extraordinário 736.090, fixando o Tema 863, em que se discutia se a aplicação da multa de 150% do valor do tributo devido, em casos de sonegação, fraude ou conluio, acarretaria uma violação ao art. 150, inc. IV, da CR/88, o qual veda a utilização de tributos com efeito confiscatório. 

O caso concreto decorreu de conduta cometida por posto de combustível em Camboriú/SC, no qual a Receita Federal impôs multa equivalente a 150% do débito tributário, sob o entendimento de que a separação de sociedades do mesmo grupo econômico configurou fato tendente à sonegação fiscal. 

Segundo o ministro Dias Toffoli, as multas possuem dupla finalidade, tanto para prevenir determinada conduta, quanto puni-la. Portanto, a multa qualificada de 150% do tributo se justificaria em casos de reincidência, em face do comportamento doloso e enriquecimento ilícito do contribuinte. 

Além disso, a decisão foi fundamentada à luz dos princípios constitucionais, ressaltando que as multas tributárias devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma que o seu valor não pode ser excessivamente reduzido, para não desestimular os contribuintes a adimplirem com suas obrigações tributárias, e nem alto demais, ante a vedação do efeito confisco. 

Ainda, restou estabelecido que a decisão produzirá efeitos a partir da vigência da Lei 14.689/2023, de 21/09/2023, e permanecerá em vigor a todos os entes, dentro dos parâmetros da tese, até aprovação pelo Congresso Nacional de Lei Complementar que regulamente a matéria. Ressalvados dos respectivos efeitos, os processos judiciais e administrativos pendentes e fatos geradores anteriores sem a ocorrência do pagamento da multa. 

Por fim, a tese de julgamento fixada, no Tema 863, foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23”.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado do RRR Advogados 

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Bárbara Ferreira do Lago

Advogada do RRR Advogados 

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