STF nega modulação de efeitos da coisa tributária, mas isenta empresas do pagamento de multa referente ao não recolhimento de CSLL retroativo desde 2007
Publicado em 30-04-2024
Na década de 1990, transitou em julgado acórdão que julgava inconstitucional a cobrança da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), conferindo o direito de não recolher o tributo a duas empresas. No entanto, em 2007, o STF, por meio da ADIn 15, declarou constitucional a lei que criou o tributo, o que fundamentou o entendimento da União que poderia voltar a cobrar a contribuição.
Posteriormente, em 2023, o STF decidiu que, diante da existência de decisão transitada em julgado, esta poderá ser derrubada se sobrevier entendimento oposto do STF, nos casos em que versarem sobre tributos recolhidos de forma continuada. Nesse mesmo sentido, as empresas que antes se beneficiaram da isenção do CSLL, passaram a ter de recolher o tributo.
Em seguida, entrou para debate se seriam ou não modulados os efeitos da decisão, ou seja, se as empresas passariam a recolher o tributo desde 2007, data em que foi julgada constitucional a instituição da CSLL, ou, a partir de 2023, data em que foi derrubada a existência de coisa julgada nos casos de tributos de recolhimento de forma continuada. Nesse contexto, o voto pela não modulação dos efeitos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso venceu, determinando como início da cobrança, o marco temporal da decisão de 2007.
Por fim, debateu-se sobre a isenção ou não das multas punitivas e de mora, visto que as empresas não pagaram o tributo, mesmo após declarado como constitucional. Na sessão, o Ministro André Mendonça ressaltou os §§12 e 13 do art. 525, do CPC, entendendo que as empresas detinham título judicial e puni-las como se houvessem agido de má-fé seria contrário aos critérios da justiça, o que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Apesar disso, a minoria vencida entendeu que o não pagamento do CSLL contribuiu com uma vantagem competitiva, afetando sobremaneira a concorrência, entendendo pela necessidade de aplicação das multas.
A equipe de Direito Tributário do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro Advogado do RRR Advogados [email protected]
Kessler Cotta Gomes Advogado do RRR Advogados [email protected]