STJ acolhe parcialmente o pedido de revisão de teses da Petição nº 12344/DF e fixa três novas teses sobre juros em ações de desapropriação
Publicado em 27-11-2020
or meio do acórdão publicado em 13/11/2020, a Primeira Seção do STJ acolheu, em parte, a proposta de revisão de teses formulada na Petição nº 12344/DF, e editou três novas teses sobre juros nas ações expropriatórias.
Nos termos do voto do Ministro Relator, Ministro Og Fernandes, a Primeira Seção do STJ entendeu existir contradição entre parte das teses repetitivas e enunciados de súmulas submetidos à revisão e o julgamento de mérito proferido pelo STF na ADI nº 2332, de modo que precedeu à revisão das teses a fim de conciliar os entendimentos. Dessa forma, foram canceladas as teses nºs 408 e 283 do STJ, mantidas as teses nºs 184 e 141 do STJ, e adequadas as teses nºs 126, 280, 281, 282, que passaram a ter as seguintes redações:
Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”
Tese 280/STJ: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”
Tese 281/STJ: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”
Tese 282/STJ: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).”
Foram ainda editadas as seguintes teses:
“A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”
“Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.”
“As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”
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Tiago Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]