STJ autoriza o bloqueio de passaporte como medida coercitiva para o pagamento de dívida
Publicado em 15-01-2019
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, novos princípios foram estabelecidos pelo legislador com o objetivo de garantir o direito das partes de obter, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive no que diz respeito à parcela satisfativa (art. 4º, CPC).
Dentre esses princípios, destacam-se o da boa-fé processual e o da cooperação das partes com o processo e o seu resultado (arts. 5º e 6º, CPC), os quais geram deveres recíprocos entre as partes, no sentido de auxiliar o juiz no julgamento e conclusão do processo.
De igual forma, o magistrado passou a ter papel mais ativo na solução do litígio, sobretudo na esfera executiva, devendo adotar, ainda que de ofício, as providências que julgar necessárias à satisfação do direito das partes. Tanto é assim, que o art. 139, inc. IV, do novo CPC atribuiu ao juiz o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Foi justamente com base nesse dispositivo legal, que um credor requereu fosse determinado o bloqueio do passaporte do devedor, como forma de induzir o pagamento do crédito executado. A medida foi deferida em 1ª instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que culminou na apresentação de recurso perante o STJ (Recurso em Habeas Corpus nº 99.606/SP).
A referida Corte entendeu pela possibilidade, no caso concreto, de bloqueio do passaporte, sobretudo em virtude da violação, pelo devedor, do dever de boa-fé e cooperação no curso do processo, o que afastou qualquer abusividade da medida determinada.
Trata-se de importante decisão, eis que reconhece a possibilidade de uma medida coercitiva relevante (bloqueio de passaporte), que, em vários casos, poderá culminar no pagamento/satisfação da dívida, sobretudo em se levando em consideração a notória dificuldade dos credores na recuperação dos seus créditos.
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Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]