STJ decide que atual proprietário só se responsabiliza por dívida condominial antiga caso seja posterior ao registro do condomínio

Publicado em 12-02-2019

O Recurso Especial nº 1.731.128/RJ tem origem em uma ação de indenização ajuizada pelo recorrente em face de um edifício e uma empresa administradora de imóveis, tendo como objeto a pretensão de exclusão de seu nome do serviço de proteção ao crédito, bem como de pagamento de indenização por danos morais pela inclusão indevida.

O recorrente alega que tal inclusão teria se dado em razão de dívidas decorrentes do inadimplemento de cotas condominiais entre outubro de 2008 e março de 2010, referente a uma sala em um edifício localizado no Rio de Janeiro. Todavia, no referido período, o imóvel pertenceria a outro indivíduo.

Apontou ainda que o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio e, portanto, era apenas um condomínio “de fato”. Logo, as dívidas condominiais cobradas não teriam natureza propter rem, ou seja, existentes em função do bem e, portanto, devidas por quem quer que o possuísse, mas teriam natureza pessoal.

No presente caso, a Terceira Turma apurou que a convenção de condomínio foi registrada em 09/07/2009 e as dívidas cobradas pelo recorrido se referiam ao período de outubro/2008 a março/2010. Ademais, apurou-se que o recorrente adquiriu uma unidade desse condomínio em 31/03/2010 e, portanto, não participou da convenção do condomínio antes de seu registro.

Em conclusão, os julgadores entenderam que, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não poderiam ser cobradas juntos ao recorrente, apenas aquelas surgidas após à convenção (09/07/2009), de forma a lhe conferir maior segurança jurídica. Confira aqui a decisão.

Danielle Farah Ziade Advogada do RRR Advogados [email protected]