STJ decide que paciente tem direito de receber medicamento à base de canabidiol (CBD) fornecido pela União e pelo Estado de Pernambuco
Publicado em 30-05-2023
No julgamento do REsp 2.006.118, realizado em 16/05/2023 pela 2ª Turma do STJ, os ministros exararam o mesmo entendimento do Ministério Público Federal e reiteraram acórdão prolatado pelo TRF-5, determinando que a União e o Estado de Pernambuco forneçam medicamento à base de canabidiol (CBD) à criança com síndrome de Beckwith-Wiedemann, transtorno do espectro autista (TEA) e crises epilépticas.
No caso em pauta, o ministro relator, Francisco Falcão, amparou-se na jurisprudência da 2ª Turma para manter o fornecimento do remédio. O voto condutor da decisão prolatada permitiu o uso do remédio à criança desde que nos termos da prescrição médica, com dosagem e tempo devidamente indicados.
A União e o Estado de Pernambuco, por sua vez, alegaram que o uso do referido medicamento à base de CBD não possui registro na ANVISA bem como a existência de legislação que veda o uso do fármaco. Também sustentaram que o SUS fornece outros tratamentos com maior eficácia e que a paciente poderia se submeter a experimentos em centros acadêmicos de pesquisas.
A decisão acompanha os argumentos do TRF-5, fundamentando que a situação fática configura uma excepcionalidade, estando justificada a utilização do medicamento mesmo sem autorização da Anvisa e reiterando que os tratamentos disponíveis no SUS não surtiram os efeitos esperados, nos termos do laudo pericial.
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Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Anna Karina Rodrigues Carneiro
Advogada do RRR Advogados