STJ decidiu que o credor pode executar, de imediato, dívida não questionada

Publicado em 31-01-2024

Segundo entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial 2.077.121, não há justificativas para que sejam adiadas as medidas executivas em relação à parcela incontroversa da dívida.

No caso em julgamento, uma construtora pleiteou o pagamento de débito no valor de R$691.000,00. Por outro lado, a empresa executada questionou parte da cobrança e admitiu ser devedora da quantia de aproximadamente R$154.000,00.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a penhora deveria aguardar a apuração completa do débito, já que não acarretaria prejuízos à empresa exequente. Assim é que, em sede de recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo, razão pela qual o juiz pode ordenar sejam realizados “atos executivos no patrimônio do executado, incluindo os de expropriação”.

Segundo o Ministro, a exceção à regra geral ocorrerá, no entanto, quando verificar a presença de argumentos relevantes ou circunstâncias em que a continuidade da execução possa acarretar prejuízos graves ou de difícil reparação. Contudo, não sendo este o caso, o Ministro entende ser direito da parte exequente a continuidade aos atos executivos em relação à porção incontroversa da dívida: “Por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora”.

Neste cenário, a Corte Superior decidiu que, sendo uma quantia incontroversa, não há razão para postergar a execução imediata da dívida.

A equipe de Direito Processual Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro Sócio do RRR Advogados [email protected]

Irla Karen de Cavalcante Morais Advogada do RRR Advogados [email protected]