Terceira Turma do STJ define o momento em que ocorreu o fato gerador do dano moral como critério para fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05

Publicado em 10-07-2018

Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05, que regula os procedimentos referentes à insolvência empresarial, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O dispositivo do caput, embora claro em seu conteúdo e mandamento, não é capaz de afastar por si só uma dúvida que pode surgir na ceara dos danos morais. Isto porque, em sendo o dano moral um prejuízo a direitos de personalidade, “abstratos” por natureza, muito se discutiu se o crédito dele decorrente deveria ser submetido aos efeitos do plano apresentado pela recuperanda, nos casos em que o seu reconhecimento e quantificação ocorre em sentença proferida ou transitada em julgado após o pedido de Recuperação Judicial.

Embora não exista consenso, a tendência da doutrina e da jurisprudência parecia ser considerar a data do fato qual decorreu o dano moral como critério para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial. Isto porque, muito embora ainda não reconhecido judicialmente e enfim quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico da empresa recuperanda, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05.

Seguindo a tendência doutrinária e jurisprudencial, a Terceira Turma do STJ consolidou tal entendimento. Em aresto relatado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.727.771-RS, publicado em 18/05/2018, a Turma registrou que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”, concluindo que o surgimento do direito creditório “não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento”.

No referido julgamento, cumprindo a função de uniformizar a jurisprudência nacional, a Terceira Turma do STJ estabelece em definitivo que o critério para submeter o crédito decorrente de danos morais ao Plano de Recuperação Judicial é a data em que ocorreu o seu fato gerador, em nada importando a data do provimento judicial que declara sua existência e determina sua quantificação ou o seu respectivo trânsito em julgado.

Vitor Santiago Malta Advogado de Direito Cível-Empresarial do RRR [email protected]