Em entendimentos recentes, o TJSP admitiu a realização de penhora de parte do salário do devedor para satisfazer obrigações inadimplidas de natureza não alimentar
Publicado em 23-03-2020
Recentemente, o TJSP autorizou, de forma unânime, a penhora de percentual dos salários percebidos por devedores para quitar dívidas. Em decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, foi autorizada a penhora de 10% do salário de um chef de cozinha para quitar dívida de R$130 mil contraída com um ex-sócio, para abertura de um restaurante.
Segundo acordado entre as partes, a dívida seria paga em 60 vezes. Porém, o devedor abandonou o negócio e deixou de pagar as parcelas, para, logo em seguida, ser contratado por uma rede de hotelaria, na qual passou a receber um salário de R$10 mil.
Por meio de informações colhidas em redes sociais, a defesa do credor conseguiu demonstrar que o devedor residia em local valorizado, fazia visitas frequentes ao exterior, e frequentava, regularmente, bares e restaurantes luxuosos, possuindo, portanto, um padrão médio de vida, de modo que a penhora não violaria a dignidade ou prejudicaria o seu sustento e de sua família.
De forma similar, em decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Privado, baseando-se na prevalência do princípio da efetividade, os desembargadores autorizaram a penhora de 50% do salário de um médico para quitação de um empréstimo bancário. O devedor recebia, em média, R$13 mil e devia, aproximadamente, R$160 mil.
As decisões seguem o entendimento do STJ. No caso julgado pela corte superior, o devedor recebia, mensalmente, R$33 mil, montante muito superior ao ganho médio mensal da imensa maioria da população brasileira, razão pela qual o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino autorizou a constrição de 30% da quantia (vide decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.582.475).
Esses julgados denotam a tendência dos tribunais pátrios em adotar a constrição de salário quando não é possível localizar outros bens do devedor.
Representam, contudo, uma relativização do preceito de impenhorabilidade sobre salário e outras verbas alimentares, contido no ordenamento jurídico brasileiro e estampado objetivamente no artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, sua aplicação é controversa, sendo considerada por alguns juristas como uma afronta aos princípios do estado democrático de direito e, por outros, como uma garantia da efetividade do direito creditório, perfeitamente constitucional.
A equipe de Direito Civil do RRR fica à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Sérgio Souza de Resende Sócio do RRR Advogados [email protected]
Mariana Silva Chiarini Advogada do RRR Advogados [email protected]